Cibersegurança e NIS2

Formação NIS2: três cursos, para colaboradores, gestão e equipas técnicas.

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A formação NIS2 é a formação em cibersegurança que a Directiva NIS2 e o Decreto-Lei n.º 125/2025 pedem às entidades essenciais e importantes. Os órgãos de gestão têm já de assegurar acções de formação regulares, e as medidas de cibersegurança, quando produzirem efeitos, incluem ciber-higiene e formação de gestores e trabalhadores. O MicroPlay tem três cursos, um para cada público, e mantém o treino vivo no telemóvel.

O que exige a lei portuguesa em formação?

O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro, transpõe a Directiva (UE) 2022/2555, conhecida como NIS2, e aprova em anexo o regime jurídico da cibersegurança. Entrou em vigor 120 dias depois da publicação (artigo 11.º). A formação aparece em dois artigos do regime.

«Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança, de forma a promover uma cultura de gestão interna sobre práticas de gestão dos riscos de cibersegurança.»

Regime jurídico da cibersegurança, artigo 25.º, n.º 1, alínea d): obrigações dos órgãos de gestão, direcção e administração das entidades essenciais e importantes.

«Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores»

Regime jurídico da cibersegurança, artigo 27.º, n.º 1, alínea f): áreas das medidas de cibersegurança.

Os titulares dos órgãos de gestão, direcção e administração podem responder por acção ou omissão, com dolo ou culpa grave, pelas infracções previstas (artigo 25.º, n.º 2). Estas obrigações só podem ser delegadas num dos titulares desses órgãos (artigo 25.º, n.º 3).

Atenção às datas: os n.os 1 e 2 do artigo 27.º só produzem efeitos 24 meses depois de publicada a regulamentação prevista no regime (artigo 10.º, n.º 2, do decreto-lei). O artigo 25.º não está nessa lista.

Na própria Directiva NIS2, o artigo 20.º, n.º 2, manda os Estados-Membros garantir que os membros do órgão de direcção frequentam acções de formação e incentivar as entidades a oferecer regularmente formação semelhante aos trabalhadores. Se não sabe se a sua organização é uma entidade essencial ou importante, confirme junto do Centro Nacional de Cibersegurança.

Porque uma sessão por ano não chega

Uma sessão anual cumpre o calendário, mas o que lá se ouve perde-se depressa se não voltar a ser usado, como mostra a curva do esquecimento. E um ataque de phishing chega num dia qualquer, não no dia da formação.

O MicroPlay faz o contrário: poucas perguntas, muitas vezes, durante semanas. Cada pessoa treina o que está a esquecer, e o grupo fica com hábitos e não só com uma presença registada. É o princípio do micro-learning e da repetição espaçada.

Três cursos NIS2, um para cada função que a lei distingue

A lei portuguesa não pede a mesma formação a todos. Pede sensibilização periódica a todo o pessoal, formação periódica aos membros dos órgãos de gestão e formação adequada a quem tem funções especializadas em cibersegurança. O MicroPlay tem um curso para cada um destes públicos, escrito a partir do Decreto-Lei n.º 125/2025 e do Regulamento n.º 756/2026 do Centro Nacional de Cibersegurança, com cenários portugueses e o tratamento por você.

NIS2 para todos (disponível)

Para todos os colaboradores. A lei: artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do regime (ciber-higiene e formação de trabalhadores) e Regulamento n.º 756/2026, controlos PR.FC-1 (sensibilização periódica de todo o pessoal, com registo da participação) e GR.FR-4 (política de uso aceitável dada à entrada).

NIS2 para a gestão (disponível)

Para a administração e os titulares dos órgãos de gestão. A lei: artigo 25.º do regime (aprovar e supervisionar as medidas, assegurar a formação, responsabilidade dos titulares), artigo 27.º, n.º 1, alínea f) (formação dos titulares de órgãos máximos de gestão) e Regulamento n.º 756/2026, controlo PR.FC-2, nível básico (formação periódica dos membros dos órgãos de gestão, com registo).

NIS2 para responsáveis e TI (disponível)

Para o responsável de cibersegurança, o ponto de contacto permanente, a informática e a segurança. A lei: artigos 31.º, 32.º e 40.º a 44.º do regime (funções, ponto de contacto e notificação de incidentes significativos) e Regulamento n.º 756/2026, controlos PR.FC-1 e PR.FC-2, nível substancial (funções durante um incidente e plano de formação para funções especializadas).

NIS2 para todos: cibersegurança no dia-a-dia

150 perguntas em 9 níveis, com 140 imagens de situações reais em Portugal. Exemplos de temas:

  • reconhecer phishing e engenharia social por email, SMS, mensagem, chamada, código QR e páginas falsas;
  • proteger as credenciais: não partilhar contas, defender a autenticação multifactor e bloquear o ecrã;
  • decidir bem com dispositivos e redes fora do escritório: pens desconhecidas, redes abertas, perda ou roubo;
  • tratar dados pessoais com sigilo e usar só os canais da organização;
  • reportar um incidente ao canal interno sem apagar provas e sem o divulgar.

Para o phishing, o jogo tem também perguntas de texto tocável: mostra um email ou uma SMS e pede para tocar no pormenor que denuncia a burla, como o domínio falso ou o prazo apertado. Depois marca o trecho certo e explica porquê.

NIS2 para a gestão

100 perguntas em 8 níveis, com cenários de decisão de administração em Portugal. Exemplos de temas:

  • o que o artigo 25.º pede aos órgãos de gestão e porque não se delega na informática;
  • risco, níveis de conformidade e as medidas que a gestão aprova e supervisiona;
  • fornecedores, continuidade e gestão de crise;
  • decidir num incidente significativo: 24 horas, comunicação a clientes e às autoridades;
  • fraude do CEO, ransomware e pedidos de resgate dirigidos à administração;
  • supervisão, coimas e responsabilidade dos titulares.

NIS2 para responsáveis e TI

100 perguntas em 8 níveis, com cenários técnicos e de notificação. Exemplos de temas:

  • funções do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente;
  • notificação inicial, actualização, fim de impacto e relatório final;
  • autenticação multifactor, menor privilégio, cópias de segurança e registos;
  • gestão de vulnerabilidades e da cadeia de fornecimento;
  • provas para a auditoria e para a autoridade.

«A entidade deve garantir que o pessoal é sensibilizado em matéria de cibersegurança e que os mesmos participam em ações de sensibilização periodicamente.»

Regulamento n.º 756/2026, anexo III, controlo PR.FC-1, nível básico. Critério de verificação: registo documentado da participação do pessoal.

O relatório do MicroPlay mostra quem jogou, quando e o que reteve em cada tema. Serve de registo documentado da participação que os controlos PR.FC-1 e PR.FC-2 pedem, e os dados de retenção podem alimentar os indicadores de eficácia que o nível elevado do PR.FC-1 exige. Nenhum curso substitui as outras medidas da lei: a formação é uma das áreas, não a única.

Quanto às datas: o regulamento produz efeitos sem prejuízo do diferimento de 24 meses do artigo 10.º, n.º 2, do decreto-lei (artigo 35.º, n.º 1, do regulamento), e os controlos do anexo III concretizam as medidas do artigo 27.º. O dever dos órgãos de gestão de assegurar formação regular (artigo 25.º) não está nesse diferimento.

Os cursos também existem para Angola, adaptados à Lei n.º 9/26: veja a página de formação em cibersegurança em Angola.

O que mostra o relatório do formador

Cada equipa, departamento ou local entra com o seu código e passa a ser uma turma. O formador vê os resultados de todos ou de uma turma, e exporta um relatório Excel com:

  • participação: inscritos, activos nos últimos 7 e 30 dias e quem nunca jogou;
  • acerto e retenção média do grupo, e o progresso por nível;
  • horas de treino;
  • por pessoa: jogadas, respostas, acerto, tempo médio por resposta e perguntas dominadas;
  • as perguntas mais difíceis e a resposta errada mais escolhida em cada uma, que mostram onde reforçar;
  • uma capa com os indicadores, conclusões e um gráfico, e uma folha que explica como ler o relatório.

O relatório ajuda a documentar que a formação está a acontecer e onde há lacunas. Não substitui o registo de formação da organização.

Como funciona no dia-a-dia

Jogadas de seis perguntas

Um a dois minutos no telemóvel, com explicação depois de cada resposta.

Repetição espaçada

Um modelo de memória por pessoa e por pergunta traz de volta o que está a ficar esquecido.

Níveis com retenção

Um nível só se completa quando as perguntas dos níveis anteriores continuam retidas.

Seis tipos de pergunta

Escolha única, verdadeiro ou falso, várias certas, ordenar passos, zona na foto e texto tocável num email ou mensagem.

Sem loja de aplicações

Abre no navegador e pode ser instalado no ecrã inicial do Android e do iPhone.

Cada jogo tem a marca da organização (logótipo, cores, tipo de letra) e trata as pessoas por tu ou por você. As perguntas podem ser geradas com inteligência artificial a partir de texto, PDF, documentos, páginas de um site ou digitalizações, ou importadas de um modelo Excel, mas são sempre revistas por pessoas antes de entrarem no jogo. Veja como funciona em detalhe.

Perguntas frequentes

Que diploma transpõe a NIS2 em Portugal?

O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro, que aprova em anexo o regime jurídico da cibersegurança. Entrou em vigor 120 dias depois da publicação.

A NIS2 obriga a dar formação aos colaboradores?

Nas entidades essenciais e importantes, sim. O regime jurídico da cibersegurança obriga os órgãos de gestão a assegurar formação regular (artigo 25.º, n.º 1, alínea d)) e inclui nas medidas de cibersegurança a formação de gestores e trabalhadores (artigo 27.º, n.º 1, alínea f)). Esta segunda norma só produz efeitos 24 meses depois da regulamentação do regime.

Os gestores também têm de ter formação?

Sim, mas com datas diferentes. A Directiva NIS2 manda os Estados-Membros garantir que os membros do órgão de direcção frequentam formação (artigo 20.º, n.º 2). O regime português inclui os titulares de órgãos máximos de gestão na formação em cibersegurança (artigo 27.º, n.º 1, alínea f)), norma que só produz efeitos 24 meses depois da regulamentação; já em vigor está o dever de os órgãos de gestão assegurarem formação regular (artigo 25.º, n.º 1, alínea d)).

Com que frequência deve ser feita a formação NIS2?

O artigo 25.º do regime fala em acções de formação com periodicidade regular, sem fixar um intervalo. O MicroPlay permite um treino contínuo, com poucas perguntas por dia durante semanas.

Que cursos NIS2 tem o MicroPlay?

Três: NIS2 para todos (colaboradores), NIS2 para a gestão (órgãos de gestão) e NIS2 para responsáveis e TI (responsável de cibersegurança, informática e segurança). Os três estão disponíveis.

Que parte da lei cobre cada curso?

O curso para todos responde ao artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do regime e ao controlo PR.FC-1 do Regulamento n.º 756/2026. O da gestão responde ao artigo 25.º e ao controlo PR.FC-2, nível básico. O de responsáveis e TI cobre os artigos 31.º, 32.º e 40.º a 44.º e o nível substancial dos controlos PR.FC-1 e PR.FC-2.

O relatório serve de prova da formação?

O Regulamento n.º 756/2026 pede registo documentado da participação nas acções de sensibilização e formação (controlos PR.FC-1 e PR.FC-2). O relatório do MicroPlay regista quem jogou, quando e o que reteve. A lei exige formação e registo, não um curso concreto.

Como treina o phishing?

Com cenários de email, SMS, chamadas, códigos QR e páginas falsas, e com perguntas de texto tocável: o jogo mostra um email ou uma mensagem e pede para tocar no pormenor que denuncia a burla. Depois de responder, vê o trecho certo marcado e uma explicação curta. Se falhar, a pergunta volta mais cedo.

E se a minha empresa não estiver abrangida pela NIS2?

A formação continua a fazer sentido: phishing, credenciais e dados pessoais são riscos de qualquer organização. Experimente o jogo de demonstração sobre segurança digital de um hospital fictício.

Fontes

Textos legais lidos nas fontes oficiais a 18 e 19 de Outubro de 2026. As citações reproduzem a grafia original.

  1. Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro, Diário da República: artigos 10.º, n.º 2, e 11.º do decreto-lei; artigos 25.º, 27.º, n.º 1, alínea f), 31.º, 32.º e 40.º a 44.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo.
  2. Regulamento n.º 756/2026, de 22 de Junho, Centro Nacional de Cibersegurança, Diário da República, 2.ª série: anexo III, controlos PR.FC-1 e PR.FC-2 (págs. 71, 77 e 82) e GR.FR-4.
  3. Directiva (UE) 2022/2555 (NIS2), EUR-Lex: artigo 20.º, n.º 2.
  4. Lei n.º 9/26, de 28 de Setembro (Angola), para a versão angolana dos cursos: ver as fontes na página de formação em cibersegurança em Angola.

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